- 1 -No prazo de 20 dias a contar da data da recepção do RECAPE pela autoridade ambiental ou do termo da consulta pública da licença ambiental, consoante o caso, a comissão de avaliação emite e envia à autoridade ambiental o parecer final sobre a conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental e, caso aplicável, a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados nos artigos 62.º e 63.º do presente diploma.
- 2 -Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, a autoridade ambiental emite a licença ambiental ou indefere o pedido, nos termos do artigo 61.º, e notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
- 4 -Decorridos 30 dias contados a partir da recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora e ao proponente, considera-se desfavorável o parecer do RECAPE.
- 5 -Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, o indeferimento tácito previsto no número anterior opera-se 70 dias após a recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior, não havendo lugar à emissão de licença ambiental.
Artigo 48.º — Parecer final do RECAPE
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010