- 1 -No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade ambiental quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.
- 2 -Compete à autoridade ambiental comunicar por escrito ao público interessado que se tenha manifestado nos termos do número anterior as medidas adoptadas ou a adoptar.
Artigo 51.º — Acompanhamento público da pós-avaliação
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010