- 1 -Quando pela sua tipologia ou dimensão não estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma, as acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de uma área sensível e não necessários para a sua gestão, mas susceptíveis de afectar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida área.
- 2 -A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental estabelecida no presente diploma quando:
- a)Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 artigo 16.º do presente diploma;
- b)Possa afectar, directa ou indirectamente, de forma significativa a biodiversidade ou possa favorecer a introdução de espécies exóticas;
- c)Possa afectar, directa ou indirectamente, o escoamento superficial ou a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.
- 3 -Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.
- 4 -As decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios definidos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área protegida.
Artigo 52.º — Incidências ambientais sobre áreas sensíveis
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010