- 1 -Qualquer que seja a sua localização, estão igualmente sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não devam ser objecto de avaliação de impacte ambiental, os projectos de aproveitamento hidroeléctrico de qualquer natureza e os projectos de captação de águas superficiais e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes naturais, quando o volume a captar seja superior a 28 l/s.
- 2 -A avaliação prevista no n.º 1 segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Artigo 54.º — Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos
Vigente desde: 15/11/2010
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