- 1 -A avaliação de incidências ambientais abrange:
- a)A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;
- b)A caracterização da situação de referência;
- c)A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
- d)O exame de soluções alternativas;
- e)Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
- 2 -A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
- 3 -Para efeitos da avaliação de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.
- 4 -As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário (SIC), da zona especial de conservação (ZEC), da zona de protecção especial (ZPE) ou da área sensível em causa.
- 5 -A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto, objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais, afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário ou de uma zona de protecção especial, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
- a)A saúde ou a segurança públicas;
- b)As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
- c)Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas as medidas compensatórias consideradas necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000, sendo as medidas compensatórias aprovadas comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 53.º — Conteúdo da avaliação de incidências ambientais
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010