- 1 -O operador deve comunicar à entidade licenciadora qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo de três dias, para apreciação.
- 2 -A autoridade ambiental no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à entidade licenciadora a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente diploma.
- 3 -No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a autoridade ambiental, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.
Artigo 57.º — Alterações da instalação
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/2010