- 1 -O pedido de licença ambiental é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação e é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em formulário próprio a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, no qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Informação geral:
- i)Identificação do operador e do estabelecimento ou instalação;
- ii)Localização do estabelecimento ou instalação;
- iii)Descrição da instalação e das suas actividades;
- iv)Caracterização das actividades exercidas ou previstas no estabelecimento ou instalação;
- v)Informação que permita determinar a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- b)Informação relativa ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP):
- i)Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
- ii)Descrição das fontes de emissões poluentes da instalação;
- iii)Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
- iv)Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
- v)Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
- vi)Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
- vii)Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 67.º do presente diploma;
- viii)Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
- ix)Dados relevantes para efeitos de pedido de título de utilização de recursos hídricos;
- c)Informação relativa à prevenção de acidentes graves:
- i)Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e respectivas categorias, nomeadamente através das fichas de dados de segurança;
- ii)Quantidade máxima susceptível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e forma física das substâncias perigosas em causa;
- iii)Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos susceptíveis de causar um acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou de agravar as suas consequências;
- iv)Parecer que ateste a compatibilidade da localização pretendida com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do presente diploma;
- v)Menção expressa da entrega do plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, previsto no artigo 77.º do presente diploma, que deve constituir um anexo ao formulário;
- vi)Menção expressa da entrega do relatório de segurança, previsto no artigo 78.º do presente diploma, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, que deve constituir um anexo ao formulário;
- vii)Menção expressa da entrega do plano de emergência interna, previsto no artigo 85.º do presente diploma, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, que deve constituir um anexo ao formulário;
- d)Informação relativa à emissão de gases com efeito de estufa:
- i)Descrição da tecnologia utilizada;
- ii)Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, susceptíveis de produzir emissão de gases com efeito de estufa utilizadas na instalação;
- iii)Descrição das fontes de emissão de gases com efeito de estufa existentes na instalação;
- iv)Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, de acordo com as orientações adoptadas ao abrigo do artigo 100.º do presente diploma;
- e)Informação necessária à emissão do título de utilização de recursos hídricos, nos termos da legislação aplicável;
- f)Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador;
- g)Resumo não técnico dos elementos enumerados nas alíneas anteriores.
- a)Informação geral:
- 2 -Os dados ou informações fornecidos à entidade licenciadora ou à autoridade ambiental, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou autorização da instalação, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no n.º 1, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de licença ambiental, desde que o proponente os identifique em concreto, indicando onde se encontram.
- 3 -No prazo previsto no respectivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, a entidade licenciadora envia à autoridade ambiental o pedido de licença ambiental instruído em conformidade com os requisitos legais.
- 4 -Sempre que o respectivo regime jurídico do licenciamento ou autorização da instalação não fixar prazo para o envio do pedido de licença ambiental à autoridade ambiental, esse prazo é fixado em três dias contados da data da recepção do pedido de licença ambiental nos termos referidos no n.º 1.
- 5 -No caso de alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afectados por essa alteração.
Artigo 58.º — Pedido de licença ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010
Referências (6)
Referenciado por (14)
- Artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 77.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 106.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 136.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A