- 1 -A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para os sectores de actividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador referidas nos artigos 67.º, 72.º e 94.º e das condições definidas no artigo 70.º do presente diploma, a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
- 2 -A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
- a)Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo vii do presente diploma, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte;
- b)As indicações que, na medida do necessário, garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
- c)As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
- d)A obrigação de comunicação periódica à autoridade ambiental dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;
- e)As directrizes para a elaboração do plano de desempenho ambiental;
- f)A periodicidade de envio do relatório de desempenho ambiental, que deverá incluir os elementos necessários ao cumprimento do definido na licença ambiental;
- g)As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação;
- h)A obrigação de informação à autoridade ambiental, à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente;
- i)O prazo de validade da licença ambiental, que não pode exceder 10 anos.
- 3 -A licença deve, ainda, prever condições suplementares de forma a garantir o cumprimento do objectivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
- 4 -A licença ambiental inclui, em anexo, a respectiva licença de operação de gestão de resíduos, caso aplicável.
- 5 -A licença de operação de gestão de resíduos mencionada no número anterior é emitida e rege-se pelas normas constantes da legislação aplicável em matéria de resíduos.
- 6 -A licença ambiental inclui, em anexo, o respectivo título de utilização de recursos hídricos, caso aplicável.
- 7 -O título de utilização mencionado no número anterior é emitido e rege-se pelas normas constantes da legislação aplicável em matéria de recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença ambiental.
Artigo 62.º — Conteúdo da licença ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010