- 1 -A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os valores limite de emissão referidos na alínea a) do n.º 2 daquele artigo e os parâmetros ou as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
- a)Basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
- b)Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios receptores.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
- 4 -A licença ambiental de uma instalação abrangida pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa inclui, em anexo, o respectivo título, nos termos previstos no artigo 96.º e seguintes do presente diploma.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a licença ambiental não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas de um gás com efeito de estufa, previsto naquele regime, a menos que seja necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
- 6 -A licença ambiental de um estabelecimento de nível inferior de perigosidade abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas deve, ainda, conter:
- a)Recomendações relativas ao plano de prevenção de acidentes graves, caso se justifique;
- b)Informação sobre o grupo de «efeito dominó» no qual se integra o estabelecimento, caso aplicável, bem como das obrigações de cooperação e intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados no respectivo «grupo dominó»;
- c)Obrigações do operador em caso de acidente, previstas no artigo 89.º do presente diploma.
- 7 -A licença ambiental de um estabelecimento de nível superior de perigosidade abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, para além dos elementos previstos no número anterior, deve, ainda, conter:
- a)Menção expressa da aprovação do relatório de segurança, previsto no artigo 78.º e seguintes;
- b)Recomendações relativas ao plano de emergência interno, previsto no artigo 85.º do presente diploma, caso se justifique.
Artigo 63.º — Controlo de emissões e prevenção de acidentes graves
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010