- 1 -O operador deve requerer à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental, até 180 dias antes da data do termo do prazo nela fixado.
- 2 -O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
- a)A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
- b)Ocorram alterações significativas das melhores técnicas disponíveis que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
- c)A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas;
- d)Ocorra alteração substancial no estabelecimento;
- e)Novas disposições legislativas assim o exijam.
- 4 -Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior a autoridade ambiental comunica ao operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, a obrigatoriedade de requerer a renovação da licença ambiental, fixando o prazo para o efeito.
Artigo 64.º — Renovação da licença ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010