- 1 -Estão sujeitas ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição as instalações previstas no anexo iii do presente diploma.
- 2 -Na avaliação da dimensão das instalações para efeitos da determinação da sua sujeição ao regime, são consideradas todas as operações conexas, mesmo quando executadas por empresas associadas ou subsidiárias.
Artigo 66.º — Instalações abrangidas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010