- 1 -Estão sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo iv ao presente diploma.
- 2 -Caso as quantidades referidas no número anterior igualem ou excedam as indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo iv, até aos limiares definidos na coluna 3 das partes 1 e 2 do mesmo anexo, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadra-se no nível inferior de perigosidade.
- 3 -Caso as quantidades referidas no n.º 1 igualem ou excedam as quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo iv, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadra-se no nível superior de perigosidade.
- 4 -Os artigos 78.º a 87.º do presente diploma aplicam-se apenas aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade.
Artigo 71.º — Estabelecimentos abrangidos
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010