- 1 -O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade deve apresentar, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à prevenção de acidentes graves que, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, inclui também os definidos nas subalíneas vi) e vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, através da entidade licenciadora do estabelecimento.
- 2 -O relatório de segurança, a que se refere a subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar o disposto no artigo 78.º e seguintes.
- 3 -O plano de emergência interno, a que se refere a subalínea vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar o disposto no artigo 85.º
- 4 -O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 76.º — Estabelecimentos de nível superior de perigosidade
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010