- 1 -O operador de estabelecimento de nível inferior de perigosidade apresenta, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à prevenção de acidentes graves, que inclui os elementos definidos nas subalíneas i) a v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, através da entidade licenciadora do estabelecimento.
- 2 -A informação referida no número anterior é apresentada nas seguintes situações:
- a)Previamente à construção de estabelecimento novo;
- b)Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;
- c)Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento fica abrangido pelo presente diploma;
- d)No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento passa a estar abrangido pelo presente diploma, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma é actualizada nas seguintes situações:
- a)Previamente à introdução de uma alteração substancial no estabelecimento;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, sempre que exista alteração de qualquer dos elementos apresentados, no prazo de 10 dias a contar da data em que o operador tem conhecimento da alteração.
- 4 -O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é reexaminado e, se necessário, revisto sempre que:
- a)Se introduza uma alteração substancial no estabelecimento;
- b)A informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.
- 5 -O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à autoridade ambiental.
Artigo 75.º — Estabelecimentos de nível inferior de perigosidade
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010