- 1 -O operador apresenta, através da entidade licenciadora do estabelecimento, o relatório de segurança à autoridade ambiental, a qual emite a sua decisão no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental previsto no presente diploma.
- 2 -Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo é apresentado pelo operador no prazo de 90 dias a contar da data em que o estabelecimento passa a enquadrar-se no nível superior de perigosidade.
- 3 -No caso previsto no número anterior a autoridade ambiental dispõe de 30 dias para emitir a sua decisão podendo, na sequência de decisão desfavorável, propor aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente a proibição de funcionamento do estabelecimento.
- 4 -A autoridade ambiental pode solicitar a apresentação de elementos adicionais uma só vez e directamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 3, dando da mesma conhecimento à entidade licenciadora.
- 5 -A autoridade ambiental comunica ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente e à entidade licenciadora a sua decisão final.
Artigo 80.º — Procedimento
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010