- 1 -Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento, o operador deve reexaminar e, se necessário, alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança.
- 2 -Em caso de alteração do relatório de segurança decorrente da introdução de uma alteração substancial no estabelecimento, o operador apresenta à autoridade ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental, todos os elementos relativos a essa alteração.
- 3 -A autoridade ambiental pode determinar oficiosamente, em resultado da informação disponível, a alteração do relatório de segurança e consequente apresentação para apreciação nos termos do artigo anterior.
Artigo 81.º — Reexame do relatório de segurança
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010