- 1 -Os operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade apresentam à autoridade ambiental, até 31 de Março de cada ano, um relatório de auditoria relativa ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.
- 2 -A auditoria é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela autoridade ambiental, nos termos e condições estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 83.º — Auditoria ao sistema de gestão de segurança
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010