Estabelecimentos de «efeito dominó»
- 1 -A autoridade ambiental recolhe e coordena a disponibilização das informações relativas à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas fornecidas pelo operador no âmbito do licenciamento ambiental previsto no presente diploma, sobre os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas são maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e aos seus inventários de substâncias perigosas.
- 2 -A autoridade ambiental notifica, no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de licenciamento, os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do número anterior da necessidade de cumprimento das obrigações de cooperação e intercâmbio de informação, a fim de terem em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas nos seus planos de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança e nos planos de emergência internos, dando conhecimento aos serviços municipais de protecção civil da listagem dos estabelecimentos notificados.
- 3 -No prazo de 10 dias após a emissão da licença ambiental, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» a informação com o seguinte conteúdo mínimo:
- a)Descrição das actividades desenvolvidas;
- b)Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;
- c)Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de «efeito dominó», de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior de perigosidade.
- 4 -O operador envia à autoridade ambiental, no mesmo prazo, um comprovativo da entrega da informação referida no número anterior, acompanhada de cópia dos elementos apresentados.
- 5 -O operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» as alterações relevantes decorrentes da revisão do plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, do relatório de segurança e do plano de emergência interno e dos elementos necessários ao plano de emergência externo, bem como a informação a divulgar às populações.
- 6 -A câmara municipal tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas dos estabelecimentos identificados.
- 7 -A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no portal do Governo Regional na Internet.
- 8 -A autoridade ambiental, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, o serviço municipal de protecção civil e os operadores promovem a divulgação da informação relevante sobre os estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo.
- 9 -Os exercícios de simulação da aplicação dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior de perigosidade que integram um determinado grupo de «efeito dominó» são realizados conjuntamente, com uma periodicidade mínima de três anos, e são precedidos de comunicação à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente com uma antecedência mínima de 10 dias.