- 1 -Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
- 3 -Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias.
- 4 -Sempre que a entidade responsável pelo plano ou programa solicite parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, esse parecer deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.
Artigo 9.º — Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010