- 1 -A realização da avaliação ambiental de um plano ou programa não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados nele incluídos, nos termos do presente diploma.
- 2 -Sempre que a um plano ou programa seja simultaneamente exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica e a avaliação ambiental de planos e programas prevista no presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental de planos e programas, sendo nele incorporadas as obrigações decorrentes da legislação específica.
Artigo 8.º — Cumulatividade e precedência da decisão
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010