- 1 -Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente devem proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes para esse efeito.
- 2 -Os serviços inspectivos em matéria de ambiente podem proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, as informações relativas à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas exigidas no âmbito do licenciamento ambiental.
- 3 -Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente comunicam à autoridade ambiental as decisões de proibição de funcionamento, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à entidade licenciadora do estabelecimento.
- 4 -A proibição de funcionamento prevista nos números anteriores é uma decisão urgente e não carece de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 92.º — Proibição de funcionamento
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010