- 1 -Para efeitos do presente diploma consideram-se gases com efeito de estufa os seguintes:
- a)Dióxido de carbono (CO(índice 2));
- b)Metano (CH(índice 4));
- c)Óxido nitroso (N(índice 2)O);
- d)Hidrofluorocarbonetos (HFCs);
- e)Perfluorocarbonetos (PFCs);
- f)Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
- 2 -Estão sujeitos ao regime de regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa as emissões provenientes das actividades constantes do anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e nos termos ali estabelecidos.
Artigo 93.º — Actividades abrangidas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010