- 1 -Compete à Comissão de Acompanhamento:
- a)Classificar os percursos pedestres com base em parecer técnico elaborado pela direção regional competente em matéria de turismo ou do ambiente, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área protegida;
- b)Elaborar um relatório semestral, tendo por base os elementos recolhidos pelas entidades representadas, sobre o estado de sinalização, manutenção e fiscalização dos percursos pedestres, bem como através de inquéritos a realizar junto dos utilizadores dos percursos;
- c)Deliberar sobre a revisão ou revogação das classificações de percursos pedestres;
- d)Notificar os promotores dos percursos pedestres das condições a cumprir, para efeitos da manutenção da respetiva classificação oficial;
- e)Propor regulamentação relativa à utilização dos percursos pedestres classificados;
- f)Elaborar o regulamento interno da comissão;
- g)Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas acerca dos percursos pedestres.
- 2 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -A classificação bem como a revisão ou revogação das classificações estão sujeitas a audição do município ou municípios onde está localizado o percurso pedestre.
Artigo 12.º — Competências da Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 03/07/2012
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Em vigor desde 03/07/2012