- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo é constituída a Comissão de Acompanhamento, com a seguinte composição:
- a)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo, que preside;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos florestais;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
- d)Um representante da Associação de Turismo dos Açores;
- e)Um representante das associações com atividade na Região na área do pedestrianismo, com dimensão de ilha e reconhecimento oficial, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- f)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- g)Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional das Freguesias.
- 2 -Podem ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, sem direito a voto, as entidades públicas ou privadas cujo parecer se revele indispensável ou relevante para a ordem de trabalhos da respetiva reunião.
Artigo 11.º — Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres
Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012