- 1 -Os utentes dos percursos pedestres classificados são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos danos que deliberadamente causem a terceiros durante a utilização dos percursos.
- 2 -Os utentes assumem plenamente os riscos inerentes à utilização dos percursos pedestres, não podendo reclamar indemnização por danos eventualmente sofridos, salvo quando os mesmos sejam imputáveis a quem seja responsável pela sinalização ou manutenção dos percursos.
Artigo 13.º — Responsabilidade
Vigente desde: 03/07/2012
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Em vigor desde 03/07/2012