- 1 -A promoção dos percursos pedestres está sujeita a autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo, a qual visa salvaguardar, entre outras, a veracidade da informação divulgada, nomeadamente a relativa à segurança, nível de dificuldade e outros aspetos relevantes dos mesmos.
- 2 -Incube ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo a publicação de informação atualizada sobre a rede de percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, através de sítio eletrónico.
Artigo 14.º — Informação ao público
Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012