- 1 -A classificação dos percursos pedestres é competência da Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, doravante designada por Comissão de Acompanhamento.
- 2 -Os percursos pedestres da Região, independentemente do seu caráter público ou privado, são classificados como pequenas rotas e grandes rotas.
- 3 -Consideram-se pequenas rotas os percursos com extensão inferior a 30 km e grandes rotas os restantes, que podem ser constituídas pelo conjunto de várias pequenas rotas.
- 4 -Os percursos que começam e terminam no mesmo sítio designam-se, de acordo com o critério do número anterior, por pequenas rotas circulares e grandes rotas circulares.
- 5 -As rotas são identificadas pela atribuição de um código sequencial, de acordo com as regras a adotar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e ambiente.
- 6 -Os percursos que se desenvolvam maioritariamente no meio de agregados urbanos terão a designação dos locais onde se situem ou que percorram, sendo associados a pequenas rotas.
- 7 -Mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e ambiente, podem ser adotados critérios e processos de qualificação dos percursos por categorias, tendo em conta, nomeadamente, o seu traçado urbano ou rural ou a sua riqueza patrimonial, ambiental ou paisagística.
Artigo 2.º — Classificação
Vigente desde: 03/07/2012
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Em vigor desde 03/07/2012