- 1 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas, aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde consideram-se reportadas na Região ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -As referências feitas ao Serviço Nacional de Saúde consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Saúde.
- 3 -A referência feita ao Ministro de Estado e das Finanças reporta-se na Região ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 4 -As referências feitas às administrações regionais de saúde consideram-se reportadas na Região ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P. - RAM.
- 5 -As referências feitas aos centros distritais de segurança social consideram-se reportadas na Região ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 2.º — Adaptações de competências
Vigente desde: 08/11/2012
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