- 1 -Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, o cocontratante ou adjudicatário poderá solicitar a liberação da caução que haja prestado, devendo a entidade pública emitir decisão no prazo máximo de 90 dias, subsequentes à data da receção do pedido.
- 2 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, o dono da obra deve, nos 45 dias subsequentes à data da receção do pedido de liberação da caução e seus reforços, realizar uma vistoria à obra, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 3º, para a qual convocará o empreiteiro, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias.
- 3 -No caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria prevista no número anterior, tem lugar com a intervenção de duas testemunhas que também assinarão o respetivo auto.
- 4 -A decisão de liberação da caução deverá ser comunicada pela entidade pública à entidade emitente da caução.
Artigo 4º — Procedimento de liberação da caução
Vigente desde: 10/12/2013
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Em vigor desde 10/12/2013