- 1 -Nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados após a entrada em vigor deste diploma, o valor da caução exigida ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2% do preço contratual.
- 2 -Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados após a entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução exigida ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2% do preço contratual, não podendo ser exigido ao empreiteiro, em cada um dos pagamentos parciais contratualmente previstos, um reforço de caução de valor superior a 2% desse pagamento.
- 3 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que os respetivos trabalhos se não tenham iniciado ou se encontrem suspensos ou cuja execução tenha de alguma forma sido perturbada por razões não imputáveis ao cocontratante, o valor da caução, bem como, no caso das empreitadas, dos respetivos reforços já prestados ou a prestar, poderá ser, a solicitação do cocontratante, reduzido para 2%.
Artigo 5º — Redução do valor da caução nos contratos públicos
Vigente desde: 10/12/2013
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Em vigor desde 10/12/2013