Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Objeto
Normas de aplicação
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos no RJACSR constitui receita da Região Autónoma da Madeira, se aplicadas pela IRAE, ou do município respetivo se aplicadas pelo presidente da câmara.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M, de 8 de março
O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
A abertura, a modificação e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma são objeto de registo, efetuado pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), e devem ser comunicados até 10 dias após a ocorrência do facto, o qual é considerado para efeitos do cadastro comercial nos termos do artigo 148.º do RJACSR.
Disposição transitória
Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do «Balcão do empreendedor», o cumprimento das obrigações previstas no RJACSR realizam-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 4 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.