- 1 -A Comissão reúne por iniciativa da autoridade regional da água, e sempre que for requerida abertura de procedimento de delimitação por parte das entidades referidas no artigo 3.º, iniciando o procedimento no prazo de 30 dias.
- 2 -A Comissão reúne e delibera, no exercício das competências conferidas pelo presente diploma, por maioria dos seus membros.
- 3 -A entidade referida na alínea b) do artigo 4.º tem direito a voto apenas quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
- 4 -O município ou municípios afetados participam, através de representante, nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto apenas nos casos em que sejam os requerentes do procedimento em análise.
- 5 -Quando o procedimento se tiver iniciado a requerimento de titular de direitos privados e/ou públicos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, o mesmo participa, através de representante, nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionamento da comissão é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo, do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas.
Artigo 5.º — Funcionamento da comissão de delimitação
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017