- 1 -O património da SINAGA, S. A., é transferido por transmissão para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O ativo referido no número anterior consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e com referência aos valores contabilísticos dos mesmos.
- 3 -O passivo transferido ao abrigo da liquidação da SINAGA, S. A., nos termos do n.º 1, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fica depositária dos livros, documentos relativos às atribuições transferidas e demais elementos de escrituração da SINAGA, S. A., através da respetiva direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro, ficando igualmente responsável pela representação fiscal da SINAGA, S. A., após o encerramento da liquidação.
Artigo 2.º — Transmissão de ativos e passivos
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021