- 1 -Compete ao CJA acompanhar e emitir recomendações ao Governo Regional sobre as seguintes matérias:
- a)Execução das políticas de juventude;
- b)Incidência da evolução das políticas públicas com impacto na juventude, designadamente, nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
- c)Incidência da evolução da situação socioeconómica da RAA entre a população jovem;
- d)Participação cívica da população jovem, designadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
- 2 -Compete, também, ao CJA:
- a)Propor ao Governo Regional a adoção de medidas relacionadas com os problemas e interesses juvenis;
- b)Propor a realização de estudos em diferentes áreas e emitir informações, quando solicitado, ou quando for decidido em plenário;
- c)Propor medidas que fomentem a coesão territorial e social dos jovens;
- d)Propor medidas ao Governo Regional que visem uma melhor incorporação dos jovens na vida política, social, cultural, económica, educativa e de saúde;
- e)Participar nos organismos consultivos que o Governo Regional possa criar para o estudo das políticas de juventude.
Artigo 15.º — Competências de acompanhamento
Vigente desde: 09/08/2023
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