- 1 -Compete ao Governo Regional, no âmbito do presente diploma:
- a)Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da RAA;
- b)Coordenar com os municípios da RAA o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;
- c)Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a respetiva incorporação na vida política, social, económica e cultural.
- 2 -No âmbito das competências referidas no número anterior, são regulamentadas pelo presente diploma, e respetiva legislação complementar, as seguintes matérias:
- a)Formação;
- b)Informação;
- c)Ocupação dos tempos livres;
- d)Associativismo;
- e)Voluntariado;
- f)Cidadania;
- g)Mobilidade;
- h)Empreendedorismo;
- i)Empregabilidade;
- j)Criatividade;
- k)Transição digital;
- l)Transição ambiental;
- m)Instalações sediadas na RAA, cujos principais utilizadores sejam jovens;
- n)Todas as outras que venham a ser definidas por legislação própria.
Artigo 4.º — Competências em matéria de juventude
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023