- 1 -O voluntariado jovem constitui a expressão da participação ativa dos jovens na vida social, de uma forma solidária e com o compromisso com a diversidade.
- 2 -As formas organizadas de associativismo juvenil descritas no artigo 23.º configuram um mecanismo relevante no âmbito do voluntariado jovem.
- 3 -Entende-se por voluntariado jovem qualquer atividade inerente ao exercício da cidadania, traduzindo-se num conjunto de ações, de interesse social e comunitário, realizadas por jovens de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade.
- 4 -O Governo Regional, no âmbito das suas competências, fomenta a participação dos jovens nas atividades de voluntariado.
Artigo 45.º — Voluntariado jovem
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023