- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por informação juvenil toda aquela que englobe aspetos que respeitem aos jovens, ou sejam do seu interesse, e que seja obtida, elaborada ou difundida por um mecanismo de informação, aos jovens na RAA.
- 2 -Entende-se, igualmente, por informação juvenil, para efeitos do presente diploma, a atividade de pesquisa, tratamento e difusão de informação, assim como a orientação e assessoria prestadas aos jovens.
Artigo 57.º — Informação juvenil
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023