- 1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projetos específicos, de programas de atividades previstos no plano de ações da RAA, ou de medidas previstas no programa do Governo Regional para a juventude, que possam, através da celebração deste tipo de contratos, ser executados com maior eficiência e apoio especializado por entidades terceiras.
- 2 -A cooperação técnica e financeira a que se refere o número anterior pode incluir o financiamento da aquisição de equipamento necessário à execução de projetos ou programas, bem como apoio técnico e logístico a definir aquando da avaliação do projeto objeto de financiamento.
- 3 -A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas, sedes e outras instalações é objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.
- 4 -Os contratos referidos nos números anteriores podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, caso o objeto do contrato lhes seja comum.
Artigo 73.º — Contrato de cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023