- 1 -São responsáveis pelo incumprimento do previsto no presente diploma as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada.
- 2 -O incumprimento das obrigações e deveres constantes do presente diploma, e sem prejuízo da respetiva legislação complementar, importa e determina o seguinte:
- a)O encerramento temporário ou definitivo da instalação, espaço de animação juvenil e ocupação dos tempos livres ou serviço de informação;
- b)O cancelamento do apoio e a restituição total dos apoios financeiros recebidos;
- c)A impossibilidade de auferir qualquer tipo de apoio, em relação a qualquer programa da direção regional competente em matéria de juventude, por um prazo não inferior a dois anos.
Artigo 90.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023