- 1 -Até à sua integral execução, as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente diploma continuam a ser por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Até ser aprovada ou revista a regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional, mantêm-se aplicáveis os diplomas e os regulamentos em vigor à data da publicação do presente diploma.
Artigo 92.º — Regime transitório
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023