Os artigos 75.º e 88.º do Estatuto passam a ter a seguinte redação:
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico é reduzida, até ao limite de sete horas, nos termos seguintes:
- a)De uma hora logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
- 7 -[Revogado.]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de componente letiva semanal do docente, arredondado por excesso.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]