Procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril
Objeto
O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, adiante designado por Estatuto.
Alteração
Os artigos 75.º e 88.º do Estatuto passam a ter a seguinte redação:
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico é reduzida, até ao limite de sete horas, nos termos seguintes:
- a)De uma hora logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
- 7 -[Revogado.]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de componente letiva semanal do docente, arredondado por excesso.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Regime transitório de redução da componente letiva
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto no Estatuto, para além dos docentes do grupo de recrutamento 110 - 1.º Ciclo do Ensino Básico, integram o conceito de docentes do 1.º ciclo do ensino básico os professores integrados nos seguintes grupos de recrutamento:
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116711372