- 1 -Será decidida por arbitragem qualquer divergência entre as partes que não possa ser resolvida por acordo.
- 2 -Para a escolha do árbitro de desempate e para o funcionamento do tribunal arbitral a competência territorial será a da comarca mais próxima do local onde se houver situado o achado.
- 3 -Em tudo o que não vai disposto no presente diploma sobre a constituição e funcionamento do tribunal arbitral aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil.
ARTIGO 10.º — (Arbitragem)
Vigente desde: 28/10/1983
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Em vigor desde 28/10/1983