Estabelece normas sobre achados no fundo do mar dos Açores
(Património cultural submarino)
Pertencem à Região Autónoma dos Açores todos os objectos, nomeadamente os de valor histórico, arqueológico e artístico, que vierem a ser encontrados nas águas territoriais da Região e da respectiva zona económica exclusiva, os quais não tenham proprietário conhecido ou se possam presumir abandonados.
(Concessões)
(Contratos)
As entidades que pretendam celebrar contratos de concessão deverão instruir o respectivo processo junto da Secretaria Regional da Educação e Cultura e dele constarão os seguintes elementos:
(Limites)
(Pesquisa em áreas especiais)
No caso de as áreas a pesquisar terem interesse especial para a defesa nacional, o Governo Regional dará conhecimento do projecto de concurso público referido no artigo 2.º ao departamento competente do Governo da República.
(Fiscalização)
O Governo Regional fiscalizará o cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos contratos, podendo, para o efeito, designar os delegados que entender necessários para acompanhamento dos trabalhos e examinar tudo o que respeita aos materiais recolhidos.
(Avaliação de achados recuperados)
(Compensação do concessionário)
(Garantia)
A entidade concessionária prestará uma caução, como garantia do cumprimento do contrato respeitante à responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, decorrente da sua actividade de pesquisa nos mares da Região.
(Arbitragem)
(Achados ocasionais)
Aprovado em Plenário da Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.