- 1 -A pessoa que acidentalmente encontrar um objecto em zona na qual não seja titular de concessão nos termos deste diploma deverá, no prazo de 48 horas, entregá-lo à guarda da autoridade aduaneira ou de quem legalmente exerça essas funções.
- 2 -Ao achador é devida compensação, de acordo com as dificuldades de recuperação do achado e valor que lhe for atribuído, nos termos do artigo 8.º deste diploma.
- 3 -Perde o direito à compensação quem não satisfaça as condições previstas na lei.
Aprovado em Plenário da Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ARTIGO 11.º — (Achados ocasionais)
Vigente desde: 28/10/1983
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Em vigor desde 28/10/1983