No caso de as áreas a pesquisar terem interesse especial para a defesa nacional, o Governo Regional dará conhecimento do projecto de concurso público referido no artigo 2.º ao departamento competente do Governo da República.
ARTIGO 5.º — (Pesquisa em áreas especiais)
Vigente desde: 28/10/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1983