- 1 -Os achados serão objecto de uma avaliação anual por uma comissão, composta pelos seguintes elementos:
- a)1 representante da Presidência do Governo Regional;
- b)1 representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
- c)1 representante da Secretaria Regional das Finanças;
- d)1 representante da entidade concessionária.
- 2 -Das decisões da comissão caberá recurso, a interpor no prazo dos recursos cíveis, que se contará a partir da data da notificação, para uma comissão com poderes de decisão final, composta por 3 árbitros, sendo um representante do Governo Regional, outro da entidade concessionária e um terceiro, que exercerá as funções de presidente, nomeado por mútuo acordo.
- 3 -No caso de não se verificar acordo relativamente à nomeação do presidente, este será nomeado pelo tribunal da comarca respectiva.
- 4 -Cada parte suportará as despesas do seu árbitro e a parte vencida no recurso as do árbitro de desempate e os encargos gerais resultantes do processo.
- 5 -Pode, ainda, haver uma avaliação extraordinária, caso os achados corram riscos de se deteriorarem ou perderem valor.
ARTIGO 7.º — (Avaliação de achados recuperados)
Vigente desde: 28/10/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/10/1983