- 1 -O concessionário poderá ser compensado, de acordo com as dificuldades de pesquisa e com a importância dos achados.
- 2 -O contrato de concessão especificará as condições de compensação, as quais podem incluir uma repartição do valor dos achados, que não pertençam a terceiros, entre a Região e o concessionário.
ARTIGO 8.º — (Compensação do concessionário)
Vigente desde: 28/10/1983
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Em vigor desde 28/10/1983