- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Excepcionam-se do previsto no presente diploma os serviços ou organismos para os quais já exista regulamentação própria quanto à matéria em causa.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 05/12/1986
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Em vigor desde 05/12/1986