Os serviços cujas necessidades de regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do secretário regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 2.º — Adopção do regime de trabalho por turnos
Vigente desde: 05/12/1986
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Em vigor desde 05/12/1986